Trata-se de venda, onde os vendedores adquiriram o imóvel através de uma escritura, comparecendo no ato, além dos vendedores, os anuentes cedentes.
Pergunta: Caso os anuentes cedentes tenham apontamentos de negativação nas certidões fiscais, levando adiante esta negociação, teríamos um precedente para a fraude à execução?
Resposta: A jurisprudência predominante, junto com a culminação da edição da Súmula nº 375 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), definiu os limites da fraude à execução:
“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Resposta: A jurisprudência predominante, junto com a culminação da edição da Súmula nº 375 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), definiu os limites da fraude à execução:
“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Assim, passaram a existir alguns requisitos para a caracterização de fraude à execução, são eles:
1º. A existência de um crédito por parte do credor da execução;
2º. A insolvência do devedor;
3º. A anterioridade do crédito ao ato fraudatório;
4°. A averbação da existência da ação de execução ou do registro da penhora do imóvel ou a comprovação da má fé do terceiro adquirente.
Já o art. 185 do Código Tributário Nacional, diz que:
“Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”, a menos que tenha outros bens.
Código de Processo Civil, Art. 792: “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
II – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V – nos demais casos expressos em lei.
§ 1o. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2o. No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3o. Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4o. Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.”
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