Trata-se de uma ação em que o Estado solicita a cobrança de dívidas tributárias de um imóvel que foi vendido pelo proprietário, pois queria isentar-se dos débitos.
O Estado, inconformado com a decisão que indeferiu o seu pedido para o reconhecimento de fraude à execução fiscal, alegou que o juiz de 1ª instância confundiu as disposições do CPC.
Questionou o dispositivo de lei invocado e pediu para que seja determinado o recurso a seu favor.
O Tribunal verificou que o proprietário não poderia ter vendido o imóvel a terceiro, pois estava com débitos tributários e, tratando-se de execução fiscal tributária, não se aplicam os artigos do CPC, em razão da existência de regra especial que regula a matéria (art. 185 do CTN) que diz: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
A venda do imóvel ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, de forma que é evidente a caracterização da fraude à execução fiscal.
Portanto, foi declarado o reconhecimento de fraude à execução fiscal pela venda ilegal do imóvel, em favor do Estado.
Tributário. Execução fiscal. Fraude à execução caracterizada. Ineficácia da alienação da fração ideal sobre imóvel. 1. Hipótese dos autos em que houve a alienação do bem imóvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal. Ato praticado em data posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 2. Para que seja caracterizada a fraude na execução fiscal não há necessidade do registro da penhora e é irrelevante o elemento volitivo do agente que realizou o negócio, bastando que seja levado a efeito após a inscrição do crédito em dívida ativa. Art. 185 do CTN. Inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais. Orientação do REsp 1141990/PR, julgado em regime de repercussão geral. Recurso provido.
Dados da Decisão: TJRS – Agravo de Instrumento n° 70076989466b - Relator: Irineu Mariani - Data do julgamento: 23.5.2018
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