Prezados locatários e proprietários de imóveis comerciais,
Um contrato de aluguel comercial não é apenas um simples acordo entre duas partes, mas uma relação que envolve direitos e deveres que ambas as partes devem respeitar. Um desses direitos é o da ação renovatória de aluguel, uma ferramenta legal particularmente importante para locatários de imóveis destinados ao comércio. Neste artigo, esclareceremos o que é uma ação renovatória, quem tem direito a ela, a base legal, os prazos envolvidos, entre outros.
Por favor, note que este direito se aplica apenas a contratos de locação não residenciais.
O que é uma Ação Renovatória de Aluguel?
A ação renovatória de aluguel é um procedimento legal previsto na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) que permite ao locatário de um imóvel comercial renovar o contrato de aluguel nas mesmas condições, impedindo que o locador retome o imóvel sem uma justificativa válida.
Quem tem direito a essa ação e por quê?
A ação renovatória de aluguel é um direito do locatário de imóveis comerciais, desde que estejam presentes certos requisitos, todos cumulativos, conforme o Artigo 51 da Lei do Inquilinato:
1. O contrato a ser renovado deve ter sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
2. O prazo mínimo do contrato a ser renovado ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
3. O locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Qual é a base legal e quais são os prazos envolvidos?
A base legal para a ação renovatória de aluguel é a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91). Segundo o § 5º do Artigo 51 desta lei, a ação renovatória deve ser proposta pelo locatário entre um ano a seis meses antes da finalização do contrato. Se o locatário não cumprir esse prazo, perde o direito à renovação.
Como funciona o processo?
Para iniciar a ação renovatória de aluguel, o locatário deve entrar com um processo judicial. No processo, o locatário precisa demonstrar que cumpre os requisitos mencionados anteriormente e que o contrato anterior foi cumprido de maneira adequada.
Caso o locador deseje se opor à renovação, deve apresentar razões legítimas, como a necessidade de realizar obras no imóvel que não podem ser realizadas com o imóvel ocupado, ou outros motivos defesos no art. 52 da Lei 8.245/91.
Como sempre, estamos à disposição para esclarecer quaisquer questões adicionais sobre o assunto. A comunicação clara e aberta é fundamental para garantir uma relação de aluguel positiva e livre de estresse.
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