REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
É conhecido como regime legal ou supletivo. Este prevalecerá se os noivos não firmarem pacto antenupcial.
Neste regime, excluem-se da união:
Os bens que cada cônjuge possuir antes de casar, e os que lhe vierem durante o casamento, por doação ou sucessão;
Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges;
As obrigações anteriores ao casamento;
As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo em reversão em proveito do casal;
Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
As pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Entram na comunhão:
Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
Os bens adquiridos por fato eventual;
Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
Os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
Neste regime existe a predominância dos bens comuns.
São excluídos da comunhão:
Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade.
REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS
Este regime é misto, pois durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e após a sua dissolução, as da comunhão parcial. Para vigorar, é necessário a feitura do pacto antenupcial.
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, durante o casamento.
A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem imóveis.
Se vier a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
Os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
Os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
As dívidas relativas a esses bens.
REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges.
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Base: Código Civil - artigos 1.653 a 1.688.
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O QUE É PACTO ANTENUPCIAL?
Pacto nupcial é o contrato feito entre os noivos com o propósito de estabelecer o regime de bens que vigorará após o casamento entre ambos.
O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial.
Ocorre que o regime legal até 26.12.1977 era o da comunhão universal de bens no qual caso o casal opta-se por estabelecer o regime de comunhão parcial de bens necessário seria fazer o pacto antenupcial, contudo à partir de 1977 esta situação se inverteu. Veja quais são os casos onde é obrigatório ter/fazer o pacto antenupcial:
a) Comunhão universal de bens, após 26.12.1977;
b) Comunhão parcial de bens, antes de 26.12.1977;
c) Separação de bens em qualquer data;
d) Comunhão de aquestos, a partir de 13.01.2003.
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao cartório de registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.
O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.
O que é necessário para fazer o pacto antenupcial?
Antes do casamento, os noivos devem comparecer ao cartório de notas com os documentos pessoais (RG e CPF originais), para fazer o pacto antenupcial, caso desejem casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou regime de bens misto.
Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do Estado. Para verificar os valores, consulte o tabelião de sua escolha ou acesse a tabela: http://www.cnbsp.org.br/Tabelas_emolumentos.aspx
NULIDADE
É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
É nula a cláusula que contravenha disposição da lei.
MENORES
No caso do pacto nupcial ser realizado por menor, sua eficácia fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
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