Trata-se Ação de Indenização securitária habitacional, em que os assegurados alegaram que existem problemas na construção dos imóveis, sendo devidamente comprovados no laudo pericial e, ainda, ficou concluído que a obra não respeitou a Norma Brasileira (NBR – 133752/96), fato que certamente poderá ocasionar o seu desabamento no futuro. Por isso, os assegurados pediram indenização e a cobertura dos danos causados aos imóveis. O Tribunal verificou que os danos verificados nos imóveis são decorrentes de vícios da construção, causados pela má qualidade dos materiais empregados na obra. Tais danos são provenientes de defeitos internos decorrentes da própria edificação do imóvel, cuja cobertura é expressamente excluída da apólice do seguro habitacional. A exclusão, não se mostra abusiva pelo fato de que o seguro habitacional possui a finalidade de assegurar o crédito imobiliário, ou seja, o adimplemento do financiamento obtido pelo mutuário para a aquisição da casa própria, em benefício do segurado e do agente financeiro. Em nada o seguro se relaciona à garantia da qualidade e à solidez do imóvel, que é o caso dos seguros residenciais. Portanto, o pedido dos assegurados não foi aceito. Ementa: Apelação - Ação de Indenização Securitária - Seguro habitacional - Apólice contratada no âmbito do SFH - Sentença de improcedência - Apelação dos autores - Código de Defesa do Consumidor - Aplicabilidade - Caráter impositivo e de adesão do seguro habitacional que impõe ao Poder Judiciário o dever de intervir para velar pela manutenção do equilíbrio contratual - Negativa de cobertura em decorrência de cláusulas que excluem danos por vícios na construção - Cabimento - Ainda que o laudo pericial tenha constatado defeitos de edificação no imóvel, os vícios decorrentes de fatores intrínsecos da construção estão expressamente excluídos da cobertura, tendo em vista que o contrato de seguro tem por escopo garantir o crédito imobiliário, e não a solidez e qualidade da obra - Preceptivo do artigo 784, do Código Civil - Apólice que circunscreve o risco apenas a danos externos, e não a vícios construtivos - Precedentes recentes desta Colenda 6ª Câmara de Direito Privado e demais órgãos desta E. Corte, que vem alterando posicionamento anteriormente adotado - Sentença mantida - Recurso Improvido. Dados da Decisão: TJSP – Apelação nº 0001193-75.2011.8.26.0063 – Relator: Rodolfo Pellizari – Data do julgamento: 10.1.2018
Fonte: BDI
Comentários
0 comentário
Por favor, entre para comentar.